Muitas vezes não nos damos conta, mas acabamos realizando diversos negócios jurídicos ao longo do nosso dia, como por exemplo, o simples ato de consumir, porém, o que muito de nós não tem conhecimento, é que nossa legislação procurou proteger muito bem o consumidor, basta observar um pouco o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, vale a pena atentar para o básico do que diz este instituto, que por sinal, em minha opinião deveria ser matéria obrigatória nas escolas, desde cedo.
No mundo foi a partir de 1960, nos EUA, que a defesa ao consumidor ganhou fôlego como um verdadeiro movimento “consumerista”. No Brasil, desde 1988, com o surgimento da atual constituição, já se previa a proteção ao consumidor, o reconhecendo como parte vulnerável, antes mesmo do surgimento do Código de Defesa do Consumidor. É possível encontra, também, no Código Civil, diversas proteções relacionadas ao consumo. Foi apenas em 11 de setembro de 1990 que surgiu a lei 8078, o Código de Defesa do Consumidor, atrasada, mas pensada com o que há de mais moderno para uma proteção eficiente e que de tão positiva já inspirou leis e reformas em diversos países.
Inúmeras são as formas de consumo e para cada caso há uma forma diferente de se proteger, em fim, são prazos e ações que mudam , mas temos por aqui apenas o intuito de esclarecer os primeiros passos para que consumidor, que se sinta lesado, possa requerer o que lhe é devido. Para fazer valer os seus direitos o consumidor pode procurar uma associação de defesa do consumidor, um advogado de sua confiança, o Procon, o Inadec – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o Ministério Púbico ou a Defensoria Pública da Justiça, são esses os órgãos que podem aconselhar o consumidor.Se o dano for individual e a causa for simples, ou seja, no valor de até 20 salários mínimos poderá entrar com uma ação na Justiça de Pequenas Causas (Juizados Especiais), sem necessidade de advogado. Se a ação for a valor superior a 20 salários mínimo e inferior a 40 salários mínimos, ainda pode entrar nas Pequenas Causas, mas é obrigatório ser representado por advogado. Se for superior a 40 salários mínimos, não poderá entrar pelas Pequenas Causas.
É preciso ficar atento também aos prazos para reclamar de produtos ou serviços com defeito para evitar problemas futuros.
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata (chamado vício oculto), os prazos começam a ser contatos a partir do seu aparecimento.
CONSUMO E DIREITOS PELA INTERNET
Com a modernização das relações de consumo, uma forma que vem sendo muito utilizada é a compra pela internet devido a facilidade que esta proporciona, no entanto alguns cuidados devem ser observados para você evitar problemas e riscos na hora da compra.
Veja se o site não é falso: existe uma chave ou um cadeado fechado do lado direito inferior da tela do computador; pesquise, antes de comprar, a empresa, pois existem muitas lojas oferecendo os mesmos produtos. Desconfie quando o preço for muito abaixo do mercado; consulte os endereços www.receita.fazenda.gov.br para verificar o nome completo da empresa e se o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Inscrição Estadual continuam ativos, se sua localização é real, pois o endereço que você vê no site é virtual e seus telefones para contato; pesquise a loja na Junta Comercial e na Secretaria da Fazenda de seu Estado; veja se existem reclamações sobre a empresa no PROCON de sua cidade, ou no site www.reclameaqui.com.br; pesquise se o nome da empresa consta no SPC e SERASA, se é devedora na praça. Salve todos os dados da compra no seu computador: nome do site, produto(s) pedido(s), valor pago, forma de pagamento, prazo de entrega, e o aviso de confirmação desta compra. Exija sempre nota fiscal (lembrando que nota fiscal é ainda mais seguro que cupom fiscal) é sua garantia de compra. 




